CONTEÚDO JURÍDICO

Contribuição de melhoria

19/10/2020

Contribuição de melhoria

Conforme conceito estabelecido pelo Código Tributário Nacional, trata-se a Contribuição de Melhoria de tributo cobrado pela União, Estados e Municípios, instituído para custear obras públicas dais quais decorram valorização imobiliária.
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Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes em decorrência de valorização imobiliária, podem estes ser chamados ao seu custeio. Dessa maneira, os limites individual (valorização imobiliária) e total (custo da obra) decorrem da própria natureza do tributo.
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São exemplos de obras que viabilizam a instituição da contribuição: construção e alargamento de estradas, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, assim como melhoramentos de praças e vias públicas, construção de parques, pontes, túneis, viadutos e seus acessos, aeroportos, dentre outras.
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O Decreto-Lei nº 195/67 determina o procedimento a ser observado pelo ente tributante, que se inicia através da publicação de edital com a delimitação da área beneficiada, orçamento e plano de rateio.
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Enquanto os Impostos sejam caracterizados pela absoluta ausência de qualquer atividade estatal que beneficie diretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, a Contribuição de Melhoria está centrada numa atividade estatal que afeta o contribuinte do tributo, assim como as taxas.
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Já a cobrança das Taxas surge com a prestação de serviços públicos, enquanto que as Contribuições de Melhoria estão intimamente ligadas a uma obra pública específica, favorecendo sujeitos localizados na zona beneficiada.
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Por João Pedro Perondi D’Agostini
OAB/SC 46.661-B
Advogado Tributarista e sócio da Cielo Sociedade de Advogados