CONTEÚDO JURÍDICO

Ação Cautelar Fiscal

07/05/2021

Ação Cautelar Fiscal

Além da Execução Fiscal, a legislação brasileira autoriza a União, Estados, Municípios e suas autarquias a utilizarem de outra medida judicial: a Ação Cautelar Fiscal.
?
Enquanto a Execução Fiscal é utilizada pelos sujeitos ativos das obrigações tributárias para a COBRANÇA forçada de seus respectivos créditos (vide post anterior), a Ação Cautelar Fiscal serve para GARANTIR tais créditos quando o contribuinte pratica atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação. A exemplo do contribuinte que: a) se ausenta com intuito de evitar o pagamento de seus débitos; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; c) possui débitos superiores a 30% do seu patrimônio conhecido; d) tem o seu CNPJ declarado inapto; dentre.
?
Uma vez preenchidos os pressupostos legais, o judiciário poderá conceder liminarmente a indisponibilidade dos bens do contribuinte até o limite da satisfação da obrigação tributária, comunicando imediatamente o Registro de Imóveis, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Detran e demais repartições que processem registros de transferência de bens. Caso se trate de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, sendo vedado o bloqueio do ativo circulante.
?
Deflagrada a ação com ou sem concessão liminar, o contribuinte será citado para, querendo, apresentar defesa. Da sentença que confirmar a indisponibilidade de bens caberá apelação ao respectivo Tribunal.
?
Vale destacar que a indisponibilidade de bens poderá ser substituída pela prestação de garantia pelo contribuinte, cessando sua eficácia em situações específicas, tais como a quitação da obrigação, decisão judicial reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário ou qualquer outra forma de extinção da Execução Fiscal.
?
Por João Pedro Perondi D’Agostini
OAB/SC 46.661-B
Advogado Tributarista e sócio da Cielo Sociedade de Advogados