Recentemente saiu a notícia de que uma companheira conseguiu na justiça o direito de se habilitar no inventário do sogro, pai de seu companheiro já falecido.
E várias perguntas já surgiram aqui no escritório sobre o assunto: isso é mesmo possível? Herdar de sogro ou sogra?
A resposta depende do momento da morte do sogro ou sogra e do tipo de regime de bens que o casal elegeu no casamento ou união estável.
Com a exceção do regime de comunhão universal de bens, a herança é um bem particular e não se comunica entre o casal.
Vou explicar melhor.
Imagine que eu casei em comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum. Se eu herdar de meus pais, esses bens serão apenas meus. Em um divórcio, meu esposo\esposa não teria direito a esses bens, pois são particulares.
No entanto, na ocasião da minha morte, meu esposo\esposa terá direito a dividir com meus filhos os meus bens particulares, inclusive aqueles que vieram da herança dos meus pais.
É isso que está previsto em nosso Código Civil. Parece complicado, né? Pois é!
Certamente essa notícia não vai agradar muita gente. No cenário atual, em que é comum as pessoas se casarem mais de uma vez e terem filhos desses relacionamentos, a ideia de dividir os bens particulares entre o novo amor e todos os filhos pode ser muito incômoda.
Mas, muita calma nessa hora. Há meios para resolver a questão. Exatamente por isso que uma consulta com um profissional especializado é tão importante.
É possível planejar melhor a sucessão e evitar conflitos como esse na família. Já dizia o ditado: prevenir é melhor que remediar.
Por Amanda Gonçalves Martins Neves
OAB-SC 53.408